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Art. 288 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 967 ao art. 969 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º ).