Art. 64
O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 ).
Art. 64, § 1º
A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).
Art. 64, § 2º
O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).
Art. 64, § 3º
Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).