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LeiJuris

Art. 513

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 513

Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos

Art. 513, § 1º

e § 2º do art. 511 (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 6º e art. 9º) .

Art. 513, § único

O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e art. 9º) .

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