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Art. 513, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei nº 10.150, de 2000, art. 6º e art. 9º) .