Art. 514
Não serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações: Art. 1 - iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos
Art. 514, § 6º
e § 7º do art. 851 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º ; e Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º e § 6º) ; Art. 2 - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 2º, § 4º); Art. 3 - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); Art. 4 - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º ; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) ; Art. 5 - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art. 833 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º e art. 3º) ; Art. 6 - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) ; e Art. 7 - de que tratam os art. 837 , art. 839 e art. 841 , somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º) .