Art. 843
Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º) .
Art. 843, § 1º
Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).
Art. 843, § 2º
Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput, incisos III ao V ): Art. 1 - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento; Art. 2 - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante; Art. 3 - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e Art. 4 - o valor corrente, na data da aquisição.
Art. 843, § 3º
O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ): Art. 1 - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; Art. 2 - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e Art. 3 - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.