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LeiJuris

Art. 436

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 436

Na hipótese prevista no art. 427 , caso ocorra incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput) : Art. 1 - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o § 1º do art. 427 , sem qualquer efeito na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso I) ; Art. 2 - não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 , que venha a ser (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso II) : a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e Art. 3 - não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, caput, inciso III) .

Art. 436, § único

Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 38, parágrafo único) .

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