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Art. 435, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, parágrafo único) . Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios