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LeiJuris

Art. 13

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 13

Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Art. 13, § único

Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

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