Art. 349
Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, caput) .
Art. 349, § 1º
Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1o do art. 347 , da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 347 e das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2o do art. 347 , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 1º ).
Art. 349, § 2º
Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º ).
Art. 349, § 3º
A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º ).
Art. 349, § 4º
Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º ).