Art. 348
Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput ): Art. 1 - da conta que registra o crédito de que tratam a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 347 e a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 347 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso I ); e Art. 2 - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, caput, inciso II).
Art. 348, § 1º
Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º ).
Art. 348, § 2º
Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º ).
Art. 348, § 3º
Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º ).
Art. 348, § 4º
Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II do caput , poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º ).