Art. 464
Nas hipóteses previstas no art. 463 , o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 6º ).
Art. 464, § único
O lucro será considerado disponibilizado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 7º ): Art. 1 - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 463 : a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e Art. 2 - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 463 , em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.