Art. 263
Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º ): Art. 1 - livros ou registros contábeis auxiliares; ou Art. 2 - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277 .
Art. 263, § único
O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º ).