Art. 114
Fica facultada às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1º ao art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012 , previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da referida Lei ( Lei nº 9.250, art. 12, caput, inciso VIII ; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 1º ao art. 6º e art. 12) .
Art. 114, § 1º
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: Art. 1 - transferência de quantias em dinheiro; Art. 2 - transferência de bens móveis ou imóveis; Art. 3 - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; Art. 4 - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparo nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e Art. 5 - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Art. 114, § 2º
Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio.
Art. 114, § 3º
Na hipótese da doação em bens, o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
Art. 114, § 4º
As deduções de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.
Art. 114, § 5º
O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.
Art. 114, § 6º
Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Art. 114, § 7º
A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.