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Art. 569 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art. 564 ao art. 568 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 22) : Art. 1 - serão controlados contabilmente em contas específicas; e Art. 2 - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art. 564 .