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Art. 568, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 564 não poderá utilizar o benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º) .