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Art. 570 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O gozo dos benefícios fiscais de que tratam o art. 564 ao art. 568 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23) .