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LeiJuris

Art. 264

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 264

A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º ; Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182 ).

Art. 264, § 1º

A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

Art. 264, § 2º

Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

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