Art. 265
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput ).
Art. 265, § 1º
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25 ).
Art. 265, § 2º
A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).