Art. 1010
O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real, de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei no 1.598, de 1977 , nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º-A) : Art. 1 - equivalente a vinte e cinco centésimos por cento, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a dez por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e Art. 2 - três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
Art. 1010, § 1º
A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em: