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LeiJuris

Art. 1000

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 1000

Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º do art. 998 serão aumentados de metade, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º ): Art. 1 - prestar esclarecimentos; Art. 2 - apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art. 279 e art. 280 ; e Art. 3 - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 281 .

Art. 1000, § único

O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

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