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Art. 999 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º) .