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Art. 510 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 6º ).