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Art. 838 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837 , o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837 , e a definir as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75) .