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Art. 722 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721 , deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 35) .