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Art. 139 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.