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Art. 140 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 , o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ): Art. 1 - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; Art. 2 - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; Art. 3 - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento; Art. 4 - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; Art. 5 - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou Art. 6 - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .