Art. 276
No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º ).
Art. 276, § único
Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310 .