Art. 277
No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ): Art. 1 - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249 ; Art. 2 - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287 , e a apuração do imposto sobre a renda; Art. 3 - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e Art. 4 - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.
Art. 277, § 1º
O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º ).
Art. 277, § 2º
A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “d” ).
Art. 277, § 3º
As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “e” ).
Art. 277, § 4º
O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º ).