Art. 679
Integrarão a remuneração dos beneficiários ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, caput ): Art. 1 - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea “a”; e Art. 2 - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput .
Art. 679, § 1º
A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º )
Art. 679, § 2º
A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º) .