Art. 658
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ; Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2º ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
Art. 658, § 1º
As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23 ; Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º , Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º , Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII ; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
Art. 658, § 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623 , subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo: Art. 1 - ao PAT, de que trata o art. 641 ; Art. 2 - às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540 ; Art. 3 - à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553 ; Art. 4 - ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651 ; Art. 5 - de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 ; Art. 6 - de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668 ; Art. 7 - ao desporto, de que trata o art. 557 ; Art. 8 - às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652 ; Art. 9 - ao Pronon, de que trata o art. 578 ; Art. 10 - ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578 ; e Art. 11 - ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648 .
Art. 658, § 3º
A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º)