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Art. 659 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653 , qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º ).