Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 942 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ).