Art. 132
Na determinação do ganho de capital, serão excluídas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III ): Art. 1 - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130 ; e Art. 2 - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.
Art. 132, § 1º
Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
Art. 132, § 2º
Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.