Art. 375
A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas, em favor de seus empregados ou administradores, do FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997 , desde que o plano atinja, no mínimo, cinquenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos
Art. 375, § 1º
e § 2º do art. 373 ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 7º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º ao § 4º ).