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LeiJuris

Art. 577

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art. 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno, deduzidos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 6º, caput): Art. 1 - os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 576 ; e Art. 2 - o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no
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