Art. 578
A partir do ano-calendário de 2013 e até o ano-calendário de 2021, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, na qualidade de incentivadora, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012 . (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, caput e § 4º) .
Art. 578, § 1º
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 1º): Art. 1 - transferência de quantias em dinheiro; Art. 2 - transferência de bens móveis ou imóveis; Art. 3 - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; Art. 4 - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles referidos no inciso III; e Art. 5 - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Art. 578, § 2º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 2º) .
Art. 578, § 3º
A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 4º) .
Art. 578, § 4º
As deduções de que trata este artigo (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso II, alíneas “b” e “d”) : Art. 1 - corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda; e Art. 2 - ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronas/PCD, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no art. 625.
Art. 578, § 5º
Na hipótese da doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, caput, inciso II) .
Art. 578, § 6º
Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado (Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único) .