Art. 814
O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1) .
Art. 814, § 1º
Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).
Art. 814, § 2º
A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º ).
Art. 814, § 3º
O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º ).