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LeiJuris

Art. 334

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 334

A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 1º ).

Art. 334, § 1º

Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º ).

Art. 334, § 2º

Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 3º ).

Art. 334, § 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 4º ). Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica

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