Art. 196
Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132 ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput ): Art. 1 - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra; Art. 2 - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade; Art. 3 - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; Art. 4 - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e Art. 5 - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Art. 196, § único
Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º ): Art. 1 - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão; Art. 2 - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e Art. 3 - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput .