Art. 197
A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ): Art. 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e Art. 2 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 197, § 1º
O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ): Art. 1 - em processo de falência; e Art. 2 - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Art. 197, § 2º
O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ): Art. 1 - sócio: a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; Art. 2 - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou Art. 3 - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 197, § 3º
Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ).