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LeiJuris

Art. 975

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 975

As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam ( Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13, caput )

Art. 975, § único

A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

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