Art. 328
A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º) : Art. 1 - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 : a) 87.04.21.10, exceto Ex 01; b) 87.04.21.20, exceto Ex 01; c) 87.04.21.30, exceto Ex 01; d) 87.04.21.90, exceto Ex 01 e Ex 02; e) 87.04.22; f) 87.04.23; g) 87.04.31.10 Ex 01; h) 87.04.31.20 Ex 01; i) 87.04.31.30 Ex 01; j) 87.04.31.90 Ex 01; e k) 87.04.32; e Art. 2 - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tabela TIPI.
Art. 328, § 1º
O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 1º) .
Art. 328, § 2º
A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º): Art. 1 - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur; Art. 2 - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323 ; e Art. 3 - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 328, § 3º
O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).
Art. 328, § 4º
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 4º). Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia