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Art. 328, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 3º).