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Art. 328, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A depreciação acelerada de que trata o caput (Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º, § 2º): Art. 1 - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur; Art. 2 - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 323 ; e Art. 3 - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.