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LeiJuris

Art. 137

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 137

Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens: Art. 1 - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte; Art. 2 - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com: a) construção, ampliação e reforma; b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como: 1. colocação de meio-fio e sarjetas; 2. pavimentação de vias; e 3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade; Art. 3 - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e Art. 4 - o valor de contribuição de melhoria.

Art. 137, § único

Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

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