Art. 63
À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).
Art. 63, § 1º
A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.
Art. 63, § 2º
O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).