Art. 520
Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput ): Art. 1 - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; Art. 2 - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e Art. 3 - lucro na venda de ações em tesouraria.
Art. 520, § único
O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º ).