Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 911

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 911

O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, caput ).

Art. 911, § 1º

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º) : Art. 1 - automóveis; Art. 2 - iates; Art. 3 - imóveis; Art. 4 - cavalos de raça; Art. 5 - aeronaves; e Art. 6 - outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

Art. 911, § 2º

A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º ).

Art. 911, § 3º

O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º ).

Art. 911, § 4º

A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º ).

Art. 911, § 5º

Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).

Art. 911, § 6º

No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º ).

Art. 911, § 7º

O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º ).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗