Art. 1002
Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ): Art. 1 - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; Art. 2 - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; Art. 3 - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e Art. 4 - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Art. 1002, § 1º
Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o pagamento ou a compensação, e no inciso IV do caput , para o parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º).
Art. 1002, § 2º
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º) ..
Art. 1002, § 3º
As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 1.003 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º) .
Art. 1002, § 4º
O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º) .